Justiça decide que o governador gaúcho deve se afastar da presidência nacional do PSDB

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O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, terá que deixar a presidência do PSDB, que exerce desde fevereiro, por decisão da Justiça. A juíza Thaís Araújo Correia, da 13ª Vara Cível de Brasília, declarou a nulidade da segunda prorrogação da Comissão Executiva Nacional e de todas as decisões tomadas por ele desde o dia 6 de julho de 2022, quando o mandato foi estendido de forma considerada irregular. Procurada, a sigla afirmou que vai aguardar a notificação para recorrer da decisão.

A assessoria de Leite, porém, enfatiza que, em seu entendimento, ele continua no comando da sigla até que a nova eleição seja realizada. O governador do Rio Grande do Sul poderia, inclusive, concorrer no pleito interno. A decisão judicial não deixa explícito quem comandará a sigla diante da anulação da prorrogação do mandato.

Com isso, a atual Comissão Executiva, que havia sido formada em fevereiro deste ano, será dissolvida. Os outros dois governadores tucanos, Raquel Lyra, de Pernambuco, e Eduardo Riedel, do Mato Grosso do Sul, exerciam cargos de vice-presidentes no colegiado e também terão de deixar seus postos. Leite terá 30 dias para convocar uma convenção para eleger uma nova Executiva.

Autor da ação, o prefeito de São Bernardo do Campo, Orlando Morando, alegou que Eduardo Leite deveria ter deixado o posto no dia 31 de maio, data estabelecida para o fim do mandato na ata da reunião da Comissão Executiva que o elegeu.

Ao defender-se na ação, o comando do PSDB argumentou que a decisão que prorrogou do atual órgão executivo se deu por unanimidade e que o próprio Orlando Morando anuiu com a votação e foi beneficiado com a prorrogação de mandato. A Justiça, porém, rechaçou o argumento. Segundo a Justiça Eleitoral, Eduardo Leite ficaria como presidente do PSDB até novembro, não fosse a decisão dessa segunda-feira (11).

Na decisão, a juíza Thaís Araújo Correia afirma que a prorrogação do mandato só poderia ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. “Nesse contexto, o réu (o comando do PSDB) tenta atribuir uma interpretação extensiva ao artigo, de modo a autorizar prorrogações ilimitadas, o que vai de encontro ao definido pelo Superior Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 6230, que interpretou conforme ‘à Constituição o § 2º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável’. Nesse contexto, observa-se que é vedada a duração ilimitada dos mandatos, primando-se pelo princípio republicano da alternância do poder. Importante destacar que situação diversa ocorre quando a mesma Comissão é reeleita, observando o devido processo eleitoral, estabelecido no Estatuto”, disse a magistrada.

fonte:Osul

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