Motorista que teve o carro recolhido indevidamente pela Polícia Rodoviária Federal será indenizado por danos morais no RS

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A 1ª Vara Federal de Erechim condenou o governo federal a pagar R$ 5 mil por danos morais a um morador de Palmeira das Missões que teve o seu carro recolhido indevidamente pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) na BR-386.

Segundo o motorista, em agosto de 2023, ele viajava com sua família quando foi abordado pela PRF em Sarandi. O homem foi multado por estar com o licenciamento do veículo vencido e teve o automóvel recolhido, mesmo tendo efetuado o pagamento do licenciamento minutos após a abordagem, o que gerou despesas com guincho e estadia no pátio do depósito do Detran-RS.

O autor da ação requereu na Justiça o reembolso das despesas e mais R$ 20 mil como indenização por danos morais. O governo federal contestou, argumentando que não houve atividade ilícita por parte da PRF e, portanto, a inexistência de danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o juiz federal Joel Luis Borsuk observou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a remoção de veículo é uma medida administrativa que não pode ser tomada caso a irregularidade seja resolvida no local da infração. Dessa forma, Borsuk apontou que o motorista realizou o pagamento do licenciamento logo após a abordagem, o que deveria ter impedido a retenção do seu carro. Segundo documentos anexados ao processo, a autuação ocorreu às 11h12min de uma sexta-feira. Seis minutos depois, às 11h18min, o pagamento do licenciamento foi confirmado.

“Da narrativa dos fatos e pelos documentos e provas coligidos aos autos, é possível concluir que a irregularidade constatada no momento da abordagem (veículo sem licenciamento) foi efetivamente sanada antes mesmo de o veículo ser removido para o depósito. Portanto, não foi observada a norma extraída do Código de Trânsito Brasileiro e também da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que, mesmo sanada a irregularidade, a medida administrativa de remoção foi aplicada”, destacou o magistrado.

O juiz concluiu que o dano moral causado ao autor extrapola os “incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano”, uma vez que causou constrangimento à família do autor da ação, que teve seu veículo indevidamente removido para outro município, sem poder utilizá-lo por três dias. Por outro lado, o suposto tratamento hostil dos policiais na abordagem, mencionado pelo condutor, não foi comprovado.

Borsuk julgou procedente os pedidos do autor da ação, condenando a União ao reembolso dos custos relacionados à remoção do veículo, avaliados em R$ 811,37, e mais R$ 5 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). As informações foram divulgadas na quarta-feira (26) pela Justiça Federal.

Fonte: O Sul

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