Motoristas profissionais terão que fazer exames toxicológicos de “surpresa”
Motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros que trabalham na condição de empregados terão de fazer exames toxicológicos “surpresas” no Brasil.
A regra passou a valer no dia 1º deste mês, após uma alteração feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego na regulamentação. Segundo a portaria 612/2024, as empresas deverão selecionar os trabalhadores para o exame de forma aleatória, mediante sorteio. Os motoristas serão testados pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses.
Os exames também precisam ser realizados antes da admissão e no desligamento do funcionário. Os testes devem ser custeados pelas empresas, que não podem incluir no sorteio motoristas que fizeram o exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou estão afastados das suas funções por qualquer razão.
As empresas podem incluir no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame dentro do período de dois anos e seis meses. Os motoristas selecionados serão notificados pelo empregador e farão o exame em um laboratório credenciado pelas autoridades de trânsito.
O laboratório deve emitir um relatório detalhando sobre o teste. A documentação referente aos exames toxicológicos deve ser incluída no eSocial para maior transparência, facilitando a fiscalização por parte dos órgãos trabalhistas.
Em caso de resultado positivo, as empresas devem providenciar uma avaliação clínica do motorista para verificar a possibilidade de dependência química.
Nessas situações, a empresa deve emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional; afastar o empregado do trabalho; encaminhar o empregado à Previdência Social para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos.
A decisão estabelece mudanças na regulamentação prevista no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A regra não se aplica a motoristas de aplicativo, “uma vez que não há, a princípio ao menos, vínculo de emprego com um empregador determinado”, conforme o Ministério do Trabalho.
E, mesmo que o motorista de aplicativo tivesse seu vínculo de emprego reconhecido por uma empresa, seria questionável a exigência do exame, de acordo com o órgão, já que ele só é obrigatório, segundo o código de trânsito, para condutores habilitados nas categorias C, D e E (caminhões, ônibus e carretas).
Fonte: O Sul