Justiça Federal gaúcha nega pedido de suspensão da cobrança de pedágio na BR-386

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A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido para suspender a cobrança de pedágio na BR-386 durante o período de restauração da rodovia, que sofreu danos causados pelas enchentes que atingiram o Estado. A decisão, publicada nesta semana, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O MPF (Ministério Público Federal) ingressou com ação contra a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e a CCR Via Sul alegando que, em decorrência da catástrofe ambiental que atingiu o Rio Grande do Sul, ocorreram bloqueios totais e parciais na estrada e que, apesar disso, foi retomada a cobrança de pedágio. Afirmou que a situação dos acessos ao município de Marques de Souza é precária e o conserto ainda não foi realizado. Pontuou ainda que outros trechos da rodovia apresentam congestionamentos, fazendo veículos cruzarem a via em manobras perigosas.

O MPF solicitou concessão de tutela antecipada que determinasse a suspensão da cobrança de pedágio nas praças da BR-386 pelo período necessário à conclusão das obras de restauração da rodovia com restabelecimento normal da trafegabilidade ou, alternativamente, por três meses. Pediu também que as rés garantissem trafegabilidade adequada e elaborassem e executassem um cronograma para as obras nos acessos laterais sob sua responsabilidade, além de evitar que veículos cruzem a rodovia em local proibido por falta de outro acesso.

Em sua defesa, a CCR Via Sul informou que já existe trafegabilidade na rodovia e que os acessos mencionados estão liberados. Afirmou que, desde 5 de maio e durante todo o período em que foram realizadas as obras para desobstrução da estrada, a cobrança de pedágio permaneceu suspensa. Sustentou que o pedido do MPF comprometerá os recursos que estão sendo destinados às frentes de trabalho para reparação dos danos.

Já a ANTT alegou que vem prestando todo o auxílio à concessionária, sem deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato, para entregar à população serviços de qualidade no menor tempo possível.

Ao analisar o caso, a juíza federal pontuou que, para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessário atender dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para ela, não há elementos nos autos para deferir o pedido do autor da ação.

“É notório que a catástrofe ambiental que atingiu o Rio Grande do Sul não encontra precedentes. A intervenção da concessionária exigiu, por certo, o estabelecimento de prioridades, com ações emergenciais, e contou com recursos limitados. A recuperação da estrada, contudo, vem sendo efetuada e não há indícios de demora excessiva ou injustificada”, ressaltou. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região.

Fonte: O Sul

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