Empresa é condenada a pagar mais de R$ 9 milhões ao governo federal por extração ilícita de recursos minerais no RS
A 3ª Vara Federal de Santa Maria, na Região Central do Rio Grande do Sul, condenou uma empresa de terraplenagem e pavimentações da cidade a pagar mais de R$ 9 milhões ao governo federal por extração ilícita de recursos minerais.
A União ingressou com a ação civil pública alegando que a empresa extraiu 360.877 toneladas de basalto na cidade sem deter autorização para isso. O governo federal afirmou que a atividade causou prejuízo ao patrimônio público e solicitou o ressarcimento do valor do dano.
Em sua defesa, a empresa alegou a violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão de dupla punição para uma única conduta, pois celebrou acordo de suspensão condicional do processo penal. Apresentou prejudicial de prescrição, requerendo a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o juiz federal Rafael Tadeu Rocha da Silva pontuou que, tanto na proposta de acordo de não persecução penal quanto na aceitação do benefício da suspensão condicional da ação criminal, nada foi estabelecido quanto ao ressarcimento à União pela extração ilícita. Ele destacou que, “como as responsabilidades de natureza penal, administrativa e civil são independentes entre si, não configura bis in idem a punição em cada uma dessas esferas pelo mesmo fato imputado ao agente”.
O juiz ainda ressaltou que os recursos minerais são de propriedade da União, sendo que os particulares interessados em sua exploração devem se submeter aos trâmites legais dos regimes de autorização e de concessão, nos termos do Código Nacional de Mineração, com subsequente recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais ao governo federal.
O magistrado sublinhou ainda que a “exploração irregular, sem licenciamento do órgão mineral ou do órgão ambiental, justifica o acionamento do agente administrativa e judicialmente para o ressarcimento financeiro da União e também para garantir a reparação ambiental”. Analisando as provas apresentadas na ação, segundo o magistrado, ficou comprovada a atividade ilícita.
Em relação à indenização devida, Silva acolheu o entendimento de que a extração do minério deve corresponder ao valor de mercado e o custo operacional deve ser suportado integralmente pela empresa, em razão do risco assumido por sua conduta ilícita. A sentença foi publicada no mês passado. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Fonte: O Sul